- No dia 28 terminamos o trabalho sobre a empresa que montamos.
quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019
quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019
Diário de bordo 27/02
- No dia 27 a predemos um pouco sobre missão, visão, valores e continuamos fazendo o trabalho.
terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
Diário de bordo 26/02
- No dia 26 começamos a fazer um plano de negócios. Eu escolhi uma lanchonete para o publico jovem
segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
Diário de bordo 25/02
- No dia 25 terminamos o trabalho sobre o Empreendedor de sucesso, eu escolhi o carlos wizard ex dono de umas das maiores redes de ensino do brasil e mundo. depois do intervalo teve as apresentações do trabalho.
sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019
Diário de bordo 22/02
- No dia 22/02 tivemos uma atividade sobre ética e descultismos um pouco sobre o que é ser empreendedor, também foi dado inicio a uma pesquisa sobre um empreendedor.
quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019
Diário de bordo 21/02
- No dia 21 aprendemos como funciona os descontos do INSS e fizemos simulações sobre o assunto.
- E também e aprendemos a usar o programa cmaptoos, que faz mapas conceituais.
terça-feira, 19 de fevereiro de 2019
segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019
Diário de bordo 16/02
- O dia 16 foi o dia da apresentação em grupo sobre segurança do trabalho.
- Tive dificuldade por conta do nevosismo.
Diário de bordo 15/02
- No dia 15 terminamos o trabalho e estudamos novamente para se sair bem na apresentação.
Diário de bordo dia 13/02
- No dia 13 fomos conhecer a escolas e tira foto para a realização do trabalho.
terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
NR 35
Essa norma tem como dever garantir que qualquer trabalho em altura só inicie depois de adotadas as medidas de proteção, evitando riscos de acidentes.
e extrema importância na construção civil, a norma que regula a questão do trabalho em altura, ela estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para este tipo de serviço, envolvendo:
- o planejamento
- a organização
- a execução
De forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes.
E, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.
Em qualquer trabalho acima de 2 metros de altura é necessário que o trabalhador tenha feito um curso NR 35.
Com no mínimo 8 horas de capacitação ministrado por profissional da área (com conhecimento no assunto) e seguindo todas as etapas e conteúdo estabelecido nesta Norma Regulamentadora.
NR 23
A Norma Regulamentadora NR 23 é o norma do Ministério do Trabalho que trata da proteção contra incêndios nos ambientes de trabalho.
Esta norma se relaciona intensamente com outros dispositivos legais e normativos, como normas brasileiras (NBR), legislações federais e locais e instruções normativas do Corpo de Bombeiros, que apesar de serem muito semelhantes, apresentam algumas diferenças conforme o Estado onde a instalação está localizada.
Considerando o princípio da precaução, deve-se levar em conta sempre a legislação mais restritiva para proporcionar melhor segurança ao empreendimento e às pessoas.
QUAIS SÃO AS DISPOSIÇÕES GERAIS DA NR 23?
A primeira parte da NR 23 apresenta as disposições gerais, que irão nortear as tratativas do assunto. Elas estabelecem que todas as empresas devem possuir:
- a) proteção contra incêndio;
- b) saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio;
- c) equipamentosuficiente para combater o fogo em seu início;
- d) pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos.
QUAIS PONTOS SÃO ESPECIFICADOS NA NR 23 A RESPEITO DAS INSTALAÇÕES?
Na norma são especificados pontos referentes à infraestrutura como:
- Saídas de emergência:devem ter largura mínima de 1,20 m, tanto as portas quanto corredores de acesso a elas. É necessário estarem identificadas, sinalizadas e desobstruídas.
Para ambientes considerados de alto risco as portas devem estar dispostas de forma que qualquer pessoa não tenha que percorrer mais do que quinze metros para acessar uma porta de emergência – esta distância sobe para trinta metros em ambientes de menor risco e a critério de autoridade competente.
- Portas:devem ser as adequadas ao local, sempre sob liberação de autoridade competente em segurança do trabalho, e nunca devem estar trancadas ou presas durante a execução dos trabalhos.
Portas verticais, de enrolar ou giratórias não podem ser utilizadas em ambientes internos. Um detalhe importante a ser observado é que as portas devem abrir no sentido da saída, não impedindo a circulação de pessoas nas vias de passagem.
- Escadas, ascensores e portas corta-fogo:a NR 23 define que esses equipamentos devem ser resistentes ao fogo, e no caso das portas corta-fogo devem fechar-se automaticamente em caso de incêndio.
Ainda que não seja assim especificado na norma, a autoridade competente em segurança do trabalho que de fato tem poder de decisão sobre assuntos relativos à proteção e combate a incêndio é o Corpo de Bombeiros.
O QUE DEVE SER FEITO EM CASO DE INCÊNDIO?
Em caso de detecção de foco de incêndio, deve-se acionar o sistema de alarme, chamar imediatamente o Corpo de Bombeiros, desligar máquinas e aparelhos elétricos, quando a operação do desligamento não envolver riscos adicionais e atacá-lo o mais rapidamente possível, pelos meios adequados.
A norma também indica que é necessário verificar especificamente equipamentos que não possam ser desligados mesmo em caso de fogo e eventuais medidas de prevenção em determinadas atividades ou indústrias através da construção de paredes corta-fogo e bacias de contenção.
O QUE SÃO EXERCÍCIOS DE ALERTA?
Os exercícios de alerta descritos na norma são simulados de situações de emergência, cujos objetivos são manter a equipe treinada, alerta e orientada a respeito dos procedimentos em caso de incêndio, evitar pânico por parte da equipe e distribuir tarefas para organizar o combate a focos de incêndio.
É necessário que este exercício seja o mais próximo possível de uma situação real que possa vir a ocorrer, e preferencialmente sem aviso prévio. O simulado deve ser coordenado pela equipe de brigadista e profissionais de segurança do trabalho.
COMO A NR 23 TRATA O ASSUNTO EXTINTORES DE INCÊNDIO?
Está expresso na norma que todos os estabelecimentos ou locais de trabalho só devem ser utilizado extintores de incêndio que obedeçam às normas brasileiras ou regulamentos técnicos.
Mesmo estabelecimentos providos de chuveiros automáticos devem oferecer extintores de incêndio em condições de uso.
Para entender como a NR 23 classifica e trabalha o tema dos extintores de incêndio, é preciso analisar o tipo de fogo ao qual o empreendimento está sujeito.
Para isso, recorremos ao item 23.9.1 da norma, que traz as classificações de tipo de fogo, e que serve como referência para os itens seguintes, que por sua vez afetam diretamente os extintores de incêndio adequados.
De acordo com essa classificação, temos os seguintes tipos de fogo:
- Classe A –são materiais de fácil combustão com a propriedade de queimarem em sua superfície e profundidade, e que deixam resíduos, como: tecidos, madeira, papel, fibras, etc.;
- Classe B –são considerados aqueles inflamáveis que queimem somente em sua superfície, não deixando resíduos, como óleo, graxas, vernizes, tintas, gasolina, etc.;
- Classe C –quando ocorrem princípios de incêndio em equipamentos elétricos energizados como motores, transformadores, quadros de distribuição, fios, etc.
- Classe D –princípios de incêndio envolvendo elementos pirofóricos como magnésio, zircônio, titânio.
A extinção de incêndios por meio de água só deve ser realizada em fogos do tipo A; já para os fogos da Classe B, apenas quando esta for pulverizada sob a forma de neblina. Nos princípios de incêndio Classe C, somente quando se tratar de água pulverizada.
Os extintores específicos são destinados aos seguintes usos:
- O extintor tipo “Espuma”será usado nos fogos de Classe A e B.
- O extintor tipo “Dióxido de Carbono”será usado, preferencialmente, nos fogos das Classes B e C, embora possa ser usado também nos fogos de Classe A em seu início.
- O extintor tipo “Químico Seco”aplica-se nos fogos das Classes B e C. As unidades de tipo maior de 60 a 150 kg deverão ser montadas sobre rodas. Nos incêndios Classe D, será usado o extintor tipo “Químico Seco”, porém o pó químico deve ser especial para cada material.
- O extintor tipo “Água Pressurizada”, ou “Água Gás”, deve ser usado em fogos da Classe A, com capacidade variável entre 10 (dez) e 18 (dezoito) litros.
Outros tipos de extintores portáteis só serão admitidos com a prévia autorização da autoridade competente em matéria de segurança do trabalho.
Os extintores devem ser inspecionados visualmente a cada mês, sendo essa inspeção registrada. As recargas e manutenções devem ser realizadas conforme as normas técnicas vigentes.
Os extintores devem ainda ser posicionados em locais devidamente sinalizados, permanecendo em local de fácil visualização e acesso, sem a possibilidade de serem bloqueados pelo fogo ou qualquer outra obstrução ao acesso.
NR18
Essa NR trata das condições e meio ambiente de trabalho na industria da construção civil.
- O item 18.1.2 As atividades da industria da construção civil, são todos serviços de demolição, reparo e manutenções em Edifícios de qualquer tipo.
- Principais tópicos da NR 18
- Elevadores
Em primeiro lugar a norma denota a importância da qualificação dos profissionais envolvidos no dimensionamento, montagem, desmontagem, manutenção e operação dos equipamentos de movimentação e transporte.
Só profissionais devidamente habilitados ou qualificados podem ser designados para cada uma destas tarefas. A operação destes equipamentos deve constar inclusive como função anotada na Carteira de Trabalho do respectivo operário
- Torres de elevadores
Ressalta que as torres de elevadores devem ser dimensionadas conforme as cargas a que estarão sujeitas.
Devem ser montadas e desmontadas por trabalhadores qualificados, o mais próximo possível da edificação. E estar distantes de redes elétricas ou isoladas conforme normas da concessionária.
Também a base onde se instalará a torre e o guindaste deve ser única, de concreto, nivelada e rígida.
Quanto aos elementos estruturais – laterais e contraventos – devem estar em perfeito estado.
Para elevadores de caçamba, a torre deve ter dispositivos que mantenham o equilíbrio na caçamba.
- Transporte de materiais
O subitem ressalta que não devem ser transportadas pessoas nos elevadores de materiais.
Informação que deve estar em placa no interior do elevador, junto com a informação da carga máxima suportada pelo elevador.
O guincheiro – profissional responsável pela operação do elevador – deve ter seu posto de trabalho bem protegido contra queda de materiais e dimensionado conforme as normas de ergonomia.
Quanto aos sistemas de segurança, os elevadores de materiais devem ter:
- Frenagem automática
- Segurança eletromecânica no limite superior (2 metros abaixo da viga superior da torre).
Além do freio motor, deve dispor de trava de segurança que o mantenha parado em altura, e também um interruptor de corrente que impeça sua movimentação com portas ou painéis abertos.
Além disso, para evitar queda livre da cabina, deve haver dispositivo de tração na subida e descida.
Painéis fixos devem ser dispostos nas laterais, com altura de um metro, nas demais faces deverá haver painéis ou portas removíveis.
E a cobertura deve ser fixa, vasculhável ou removível.
Quanto à comunicação para acionamento do elevador, cada pavimento deve ser provido de botão que acione sinal luminoso ou sonoro junto ao guincheiro, de forma que haja comunicação única.
Qualquer problema no elevador, de manutenção ou funcionamento, deve ser anotado pelo operador em livro próprio e comunicado por escrito ao responsável da obra.
- Transporte de Passageiros
Estabelece que nos edifícios em
construção com mais de doze pavimentos ou altura equivalente é obrigatória a
instalação de pelo menos um elevador de passageiros que alcance toda a extensão
vertical da obra.
Da mesma forma, em edifícios com mais de oito pavimentos ou
altura equivalente e caso o canteiro possua número de trabalhadores maior ou
igual a 30, deve ser instalado o elevador a partir da execução da 7ª laje.
O elevador de passageiros somente pode ser utilizado para o
transporte de cargas e materiais se este transporte não for simultâneo.
Nesse caso o comando do elevador deve ser externo, e no interior
do elevador deve haver sinalização que indique de forma clara e visível a
proibição do uso simultâneo para transporte de cargas e passageiros.
Sendo o elevador de passageiros o único da obra, e sendo usado
para transporte de materiais – não simultaneamente, o mesmo deve ser instalado
a partir do pavimento térreo, obrigatoriamente.
- Andaimes
Ressalta
primeiramente que os mesmos devem ser dimensionados por profissional legalmente
habilitado.
O
dimensionamento e construção dos andaimes devem considerar devidamente as
cargas a suportar.
Os materiais
utilizados na confecção dos andaimes devem ser de boa qualidade, sem quaisquer
defeitos que possam comprometer a sua resistência.
O piso de
trabalho deve ter forração completa, antiderrapante, ser
nivelado e fixado com segurança e resistência.
Nenhum
dispositivo de segurança dos andaimes pode ser retirado nem anulado.
Dentre estes
dispositivos constam o guarda-corpo e
rodapé, inclusive nas cabeceiras, em todo o perímetro exceto na face
de trabalho.
O acesso aos
andaimes também deve ser devidamente seguro.
Ressalta-se
que nenhum tipo de escada ou meio para se atingir lugares mais altos deve ser
instalado sobre os andaimes.
A NR 18
elenca vários tipos de andaimes encontrados nas obras, conforme o tipo de
fixação.
NR17
- ela trata da ergonomia Ciência que estuda a relação entre o Homem e o trabalho que executa, procurando desenvolver uma integração perfeita entre as condições de trabalho, as capacidades e limitações físicas e psicológicas do trabalhador e a eficiência do sistema produtivo.
A NR17 visa adequação do local de trabalho para funcionários. para mais conforto, segurança e desempenho eficiente.
NR9
- A NR9 estar ligada diretamente ao programa de prevenção de riscos ambientais ( PPRA )
A NR9 estabelece a obrigatoriedade do PPRA para as empresas que trabalha em atividades de risco. ela deve antecipar, reconhece e Adequar os riscos ambientais. Os riscos são biológicos, físicos e químicos. A Nr9 dar mais tranquilidade ao colaborador que trabalha em locais de risco.
Diário de Bordo 11/ 03
- No dia 11 demos continuidade nas apresentações, e veio uma professorar assistir e dar feedback para os alunos.
segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
Diário de bordo 08/02
- No dia 08 tivemos o inicio das presentações do trabalho sobre o Meio Ambiente e sustentabilidade.
- A maior dificuldade foi para expor o trabalho para a turma.
quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019
terça-feira, 5 de fevereiro de 2019
Diário de bordo 05/02
No dia 05 conhecemos melhor as Normas regulamentadoras ( NR) as NR6, NR10, NR12, NR26 e a
comissão interna de prevenção de acidente-CIPA
comissão interna de prevenção de acidente-CIPA
NR 26
A Norma Regulamentadora NR 26 é a normativa que apresenta informações relativas à sinalização de segurança.
Também aborda temas como identificação dos equipamentos de segurança, delimitação de áreas, identificação de tubulações de líquidos e gases advertindo contra riscos, rotulagem de produtos químicos perigosos, ficha de informação de segurança e identificação e advertência acerca de riscos em geral.
Como funciona o uso de cores na NR 26?
A Norma NR 26 prevê o uso de cores para identificar os equipamentos de segurança, delimitar áreas, identificar tubulações empregadas para a condução de líquidos e gases e advertir contra riscos, sempre de acordo com o que for disposto em normas técnicas oficiais (como por exemplo Normas Brasileiras – NBR emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT).
Também é indicado na NR 26 que o uso de cores nas áreas de trabalho deve ser o mais reduzido possível, para não distrair ou fatigar o trabalhador, assim como não dispensa a utilização de outras formas de alerta para a prevenção dos acidentes.
Quais são as cores utilizadas em Segurança do Trabalho?
A NR 26 indica o uso de cores para sinalização de segurança, porém não estabelece um padrão de cores a ser seguido.
Mas como no texto da NR 26 está previsto que esse tipo de sinalização seguirá o disposto em normas técnicas oficiais, encontramos as cores a serem utilizadas em uma norma oficial emitida pela ABNT, a NBR 7195, emitida em 1995.
As cores adotadas nesta Norma são as seguintes:
- Vermelha: empregada para identificar e distinguir equipamentos de proteção e combate a incêndio, inclusive portas de emergência.
- Já os registros, válvulas e filtros dos sistemas de proteção e combate a incêndio devem ser identificados com a cor amarela.
- A cor vermelha também é utilizada em sinais de parada obrigatória e de proibição, bem como nas luzes de sinalização de tapumes, barricadas, etc., e em botões interruptores para paradas de emergência, mas não deve ser utilizada para alerta de perigo;
- Alaranjada: é a cor utilizada para indicar perigo, como por exemplo em partes móveis de equipamentos, dispositivos elétricos e equipamentos de salvamento aquático (boias, coletes salva vidas, entre outros);
- Amarela: a cor amarela é utilizada para indicar “cuidado”, em situações como por exemplo: escadas portáteis, corrimãos, parapeitos, espelhos de degraus, meios-fios, faixas de circulação conjunta de pessoas e empilhadeiras ou máquinas de transporte de cargas, paredes de fundo de corredores sem saída, fundos de letreiros em avisos de advertência, pilastras, vigas, postes, colunas e partes salientes de estruturas e equipamentos que apresentem risco de colisão, entre outros.
- Verde: a cor verde indica segurança e é utilizada para identificação de locais e caixas de primeiros socorros, caixas contendo equipamentos de proteção individual; chuveiros de emergência e lava-olhos; localização de macas; faixas de delimitação de áreas seguras quanto a riscos mecânicos; faixas de delimitação de áreas de vivência (áreas para fumantes, áreas de descanso, etc.); sinalização de portas de entrada das salas de atendimento de urgência; emblemas de segurança.
- Azul: o azul é a cor empregada para indicar obrigatoriedade, de acordo com a NBR 7195.
- Deve ser utilizada em avisos para determinar, por exemplo, utilização de EPI em área de risco ou impedimento de energização de máquina ou equipamento.
- Púrpura: usada para indicar os perigos provenientes das radiações eletromagnéticas penetrantes e partículas nucleares, como por exemplo portas de locais que armazenam materiais nucleares, recipientes com material radioativo ou luzes de advertência para indicar equipamentos produtores de radiações eletromagnéticas penetrantes e partículas nucleares.
- Branca: a cor branca é empregada em faixas para demarcar passadiços, passarelas e corredores pelos quais circulam exclusivamente pessoas, setas de sinalização de sentido e circulação, localização de coletores de resíduos, áreas em torno dos equipamentos de socorros de urgência e outros equipamentos de emergência e abrigos e coletores de resíduos de serviços de saúde.
- Preta: é a cor empregada para identificar coletores de resíduos, exceto os de origem de serviços de saúde.
Com exceção das cores verde, branca e preta, as demais cores padronizadas nesta Norma não devem ser utilizadas na pintura do corpo de máquinas.
Também é dada uma tabela de sugestão de cores de contraste, para destacar a visibilidade do anúncio de segurança.
NR 12
Ela regulamenta o projeto, “fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas” de “máquinas e equipamentos de todos os tipos”, bem como sua utilização.
Essa última etapa compreende vários estágios: “o transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento”.
Os que forem impulsionados por força animal ou humana não se enquadram na NR 12, bem como os eletrodomésticos e itens expostos com finalidade histórica (em museus, por exemplo) ou não produtiva.
A NR 12 foi publicada pela Portaria MTb n.º 3.214 de 08 de junho de 1978 e sofreu algumas atualizações para se manter em conformidade com as demandas de segurança dos trabalhadores diante das inovações do mercado.
O rápido avanço tecnológico automatizou as empresas e, consequentemente, influenciou nas rotinas laborais. Questões operacionais da atualidade pouco se parecem com as realizadas na década de 1970, quando a NR 12 foi estabelecida.
Ainda assim, a norma regulamentadora permanece igual em vários aspectos; afinal, seu principal objetivo continua sendo definir “referências técnicas, princípios e medidas de proteção para garantir a saúde e integridade física dos trabalhadores”.
NR10
Trata da segurança na parte de instalações e serviços elétricos. é uma norma que tem como caráter regulamentar todos os serviços que envolvam eletricidade e seus riscos, além de garantir a saúde e segurança dos que estejam envolvidos direta e indiretamente nestas atividades e serviços.
RN6
É essa Norma que classifica como Equipamento de Proteção Individual, todo acessório, equipamento ou uniforme que tenha a utilidade específica de proteger o trabalhador de algum risco em especial no ambiente de trabalho, seja ele chamas, produtos químicos, escoriações ou qualquer outro tipo.
Comissão interna de prevenção de acidente- CIPA
- Tem como Objetivo da preservação de doenças e acidentantes do trabalho.
- A CIPA. é organizadas por representantes do empregador e dos empregados de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR 5, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.
Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados.
Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.
- As atribuição da CIPA.
Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
Normas Regulamentadoras ( Ns)
- O que são e como surgiram?
As Normas Regulamentadoras costumam definir as orientações técnicas de procedimentos relacionados à segurança do trabalho em situações específicas. Elas foram criadas após à implementação da CLT, e buscam garantir a segurança e a integridade física nos ambientes de trabalho.
Diário de bordo 04/02
- No dia 04 temos uma pesquisa sobre doenças ocupacional.
- As principais doenças ocupacionais.
segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
EPI x EPC
EPI x EPC: Qual é a diferença?
Os acidentes de trabalho no Brasil preocupam cada dia mais os profissionais da área. Em 2015, foram mais de 612 mil acidentes registrados. Para diminuir esse número, existem diversas ferramentas para prevenir os acidentes de trabalho e evitar as doenças ocupacionais.
A segurança do trabalho oferece diferentes recursos para garantir a proteção do trabalhador contra os riscos existentes no ambiente laboral. Entre as medidas, está a implementação dos EPCs e EPIs. Você sabe sabe para que serve cada um?
EPC: Equipamento de Proteção Coletiva
Os Equipamentos de Proteção Coletiva servem para proteger o ambiente de trabalho, são medidas de segurança que são adotadas para diminuir ou eliminar os riscos ambientais identificados através do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. A NR 9 identifica os riscos ambientais e estabelece medidas de proteção, sendo uma delas, a proteção coletiva , Os EPCs são equipamentos que garante essa proteção e são muito eficientes para eliminar os riscos antes mesmo de estabelecer o uso do EPI.
Tipos de EPC:
- Placas de Sinalização;
- Sensores de presença;
- Cavaletes;
- Fita de Sinalização;
- Chuveiro Lava-Olhos;
- Sistema de Ventilação e Exaustão;
- Proteção contra ruídos e vibrações;
- Sistema de Iluminação de Emergência.
EPI: Equipamento de Proteção Individual
O Equipamento de Proteção Individual protege a integridade física do trabalhador e minimiza danos à saúde. Como o próprio nome já diz, é uma proteção individual para cada usuário! De acordo com a NR 6, é obrigatório o fornecimento do EPI gratuito para todos os colaboradores. O equipamento deve ser adequado para o tipo de risco existentes com um ótimo estado de conservação e desempenho para não expor o usuário aos perigos do ambiente por uma falha do equipamento. Por isso, é fundamental a análise do funcionamento do EPI para reduzir os acidentes de trabalho.
Tipos de EPIs:
- Proteção da cabeça: capacete de segurança, capuz, balaclava, etc;
- Proteção dos olhos e face: óculos de proteção, máscaras;
- Proteção auditiva: protetor auricular, abafadores de ruídos;
- Proteção respiratória: respirador;
- Proteção do tronco: coletes;
- Proteção dos membros superiores: luvas de segurança, braçadeiras;
- Proteção dos membros inferiores: calçados de segurança, calças.
Quando implementar o EPC ou EPI?
Quando o risco ambiental é identificado, o Engenheiro ou Técnico em Segurança do Trabalho deve agir para controlar, reduzir ou eliminar o risco. Então, uma série de medidas são adotadas. A proteção coletiva é a primeira medida e consequentemente, a implementação dos EPCs adequados para cada ambiente de trabalho.
Quando as medidas de segurança não são capazes de proteger os trabalhadores diante os riscos existentes, o EPI é acionado. Assim, a implementação dos EPIs deve ser realizada de acordo com cada função do local de trabalho, oferecendo os equipamentos de proteção individual e o treinamento adequado!
EPI x EPC
O EPC é utilizado para garantir a proteção coletiva, um único equipamento protege diversos colaboradores. Já o Equipamento de Proteção Individual serve para proteger cada trabalhador de maneira individual. Os dois tem a finalidade de garantir a segurança dos colaboradores, porém, cada um de uma maneira.
Lembrando que antes de implementar o EPI, sempre devemos tentar encontrar medidas de proteção coletiva para eliminar os riscos. Porém, as vezes não é possível controlar os riscos apenas com a proteção coletiva. Quando isto acontece, o Equipamento de Proteção Individual é adotado para garantir a segurança dos colaboradores diante dos riscos e perigos da sua função de trabalho.
Principais causas das doenças ocupacionais
- LER – Lesão por Esforço Repetitivo
Causada pelo exercício prolongado e repetitivo de determinado movimento, ela reduz gradativa e significativamente a capacidade do indivíduo para o trabalho, podendo levar à aposentadoria por invalidez.
- Asma Ocupacional
Causada pela inalação de agentes tóxicos que causam alergia, a asma se caracteriza pela obstrução das vias respiratórias do trabalhador por poeiras de substâncias como algodão, borracha, linho, madeira, etc. É a doença respiratória mais comum relacionada ao trabalho.
- Asma Ocupacional
Causada pela inalação de agentes tóxicos que causam alergia, a asma se caracteriza pela obstrução das vias respiratórias do trabalhador por poeiras de substâncias como algodão, borracha, linho, madeira, etc. É a doença respiratória mais comum relacionada ao trabalho.
- Dermatose ocupacional
uma doença do trabalho, que se caracteriza por alterações na pele e na mucosa do trabalhador, em razão da sua exposição a determinados agentes nocivos durante o desempenho de suas atividades laborais, como a graxa ou óleo mecânico, por exemplo. O termo engloba os seguintes males: dermatite de contato, ulcerações, infecções e cânceres.
- Surdez temporária ou definitiva
Caracterizada pela perda da sensibilidade auditiva em razão da intensa e prolongada exposição a ruídos. É uma doença do trabalho, pois, embora possa se relacionar diretamente com o exercício da atividade profissional, não é típica de uma função específica, mas pode ser desencadeada por qualquer pessoa submetida às mesmas condições, independentemente de sua ocupação laboral.
- Antracose Pulmonar
Doença do trabalho, incidente em trabalhadores das carvoarias, submetidos à inalação contínua de agentes causadores de lesões pulmonares. Embora seja comum nesse segmento profissional, ela não é exclusiva dessa categoria de trabalhadores, podendo ocorrer em qualquer pessoa moradora de grandes centros urbanos. O tratamento exige o afastamento do trabalhador do agente patógeno.
- DORT – Distúrbios Osteomusculares relacionados ao Trabalho
Inserido, muitas vezes, na mesma categoria das LER, os DORT são caracterizados pela contínua postura inadequada, causando dor crônica que, se não tratada, tem a tendência de se agravar ao longo do tempo, causando a invalidez do trabalhador.
O DORT, diferentemente da LER (que pode ocorrer em qualquer atividade, mesmo não relacionada ao trabalho), só pode ocorrer no ambiente de trabalho, sendo caracterizado pelas condições inadequadas em que a função laboral é realizada.
Inserido, muitas vezes, na mesma categoria das LER, os DORT são caracterizados pela contínua postura inadequada, causando dor crônica que, se não tratada, tem a tendência de se agravar ao longo do tempo, causando a invalidez do trabalhador.
O DORT, diferentemente da LER (que pode ocorrer em qualquer atividade, mesmo não relacionada ao trabalho), só pode ocorrer no ambiente de trabalho, sendo caracterizado pelas condições inadequadas em que a função laboral é realizada.
O que é a doença ocupacional?
- A doença ocupacional ou profissional está definida no artigo 20, I da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991 como a enfermidade produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Quais tipos de doenças não são considerados doença de trabalho?
Existem algumas doenças que não são consideradas doença de trabalho em virtude de sua natureza, pois se desenvolvem naturalmente. São elas:
- a) doença degenerativa;
- b) doença inerente ao grupo etário;
- c) doença que não produza incapacidade laborativa;
- d) doença endêmica adquirida por segurado habitante de região e que se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
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